Resolução CFB nº 240 Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/07/2021 Edição: 127 Seção: 1 Página: 195

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Biblioteconomia

RESOLUÇÃO CFB Nº 240, DE 30 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, alínea f, da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e o art. 27, inciso XI do Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – biblioteca digital: coleções de recursos bibliográficos e informacionais disponíveis para acesso local ou remoto em qualquer mecanismo por meio eletrônico, destinada à consulta, à pesquisa e ao estudo;

II – coleção de recursos bibliográficos e informacionais:

a) os bancos e bases de dados contendo informações nato digitais ou digitalizadas, independentemente de serem desenvolvidas ou adquiridas pela instituição;

b) os repositórios digitais, incluindo os institucionais;

c) os bancos de livros digitais e objetos digitais, com ou sem serviços de empréstimo, devolução e reserva;

d) os bancos de livros digitais das editoras das instituições;

e) os bancos de livros digitais doados por terceiros ou produzidos por membros das instituições;

f) os bancos de acervos audiovisuais produzidos ou disponibilizados pela instituição;

g) os bancos de artigos, monografias, dissertações, teses, produtos e outros trabalhos acadêmicos produzidos pelos membros das instituições de ensino;

h) as hemerotecas digitais;

i) os bancos iconográficos;

j) os bancos de atos normativos;

k) os bancos de dados abertos de pesquisa;

l) os repositórios de eventos científicos;

m) os bancos de práticas educacionais abertas das instituições;

n) os repositórios de periódicos científicos;

o) os bancos de arquivos de áudios e vídeos produzidos pelas instituições;

p) os bancos de arquivos de manuais, tutoriais, apresentações, capacitações, cursos de extensão e afins elaborados por servidores das instituições.

Art. 3º Incluem-se entre os serviços desenvolvidos e ofertados pelo bibliotecário no âmbito da biblioteca digital:

I – o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição;

II – a catalogação bibliográfica e de metadados;

III – a classificação e a indexação;

IV – a elaboração de resumos;

V – a construção de taxonomias e de vocabulários controlados;

VI – a normalização de trabalhos acadêmicos e de pesquisas;

VII – a disseminação seletiva da informação;

VIII – o serviço de referência virtual;

IX – a capacitação dos usuários quanto à busca, recuperação e uso da informação;

X – a divulgação dos produtos e serviços ofertados;

XI – o monitoramento de acesso remoto aos acervos, produtos e serviços para polos de ensino a distância e de pesquisa;

XII – o gerenciamento do sistema de comunicação da biblioteca digital sobre os empréstimos de publicação;

XIII – o gerenciamento das plataformas de redes sociais da biblioteca digital;

XIV – o mapeamento e gerenciamento dos dados estatísticos da biblioteca digital;

XV – o desenvolvimento de política de proteção das coleções e dados digitais.

Art. 4º As bibliotecas digitais observarão os seguintes parâmetros:

I – ser administradas por bacharéis em Biblioteconomia registrados no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição;

II – acervo atualizado e diversificado que atenda às necessidades da comunidade a ser servida;

III – oferta mínima de quatro produtos ou serviços elencados no art. 3º desta Resolução;

IV – cumprimento das normas e padrões biblioteconômicos no gerenciamento, curadoria e preservação de seu acervo, e na oferta de produtos e serviços;

V – possibilitar a emissão de relatórios de produção, com o nome do operador, data, horário e dados inseridos, excluídos e alterados;

V – adotar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

VI – emprego de interfaces que atendam aos atributos qualitativos de usabilidade;

VII – acesso ininterrupto aos seus produtos e serviços.

Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às bibliotecas eletrônicas, virtuais, híbridas e polimídias.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS LUIZ CAVALCANTI DE MIRANDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FONTE: BRASIL. Conselho Federal de Biblioteconomia. Resolução CFB Nº 240, de 30 de junho de 2021. Dispõe sobre os parâmetros a serem adotados para a estruturação e o funcionamento das bibliotecas digitais. Diário Oficial da União, Edição 127, 8 de julho de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cfb-n-240-de-30-de-junho-de-2021-330702470 Acesso em: 12 julho de 2021.